Direito Penal
Direito Processual Penal do Cidadão
Direito Processual do Inimigo
O que aconteceu na Cova da Moura foi um Acto de Guerra e como tal deveria ter sido tratado!
O Direito Penal deve ser diferenciado, tendo em conta o Crime e os Delinquentes que se pretende punir. Sendo assim, terá de haver um Direito Penal que se aplique à média e baixa criminalidade e outro que se aplique à criminalidade mais complexa e organizada. O primeiro visará os cidadãos integrados no estado, que aceitam a autoridade da norma jurídica, que sanciona o crime. O segundo destinar-se-á aos Inimigos, que rejeitam a Autoridade do Estado.
O Direito Penal do Cidadão visará então os criminosos vulgares (homicidas, violadores ocasionais, burlões, autores de crimes passionais, etc.), enquanto o Direito Penal do Inimigo visará os criminosos profissionais, compulsivos e ideológicos (tráfico organizado de drogas, exploração comercial de crimes sexuais, pedofilia, criminalidade económica, terrorismo, etc.).
Certos indivíduos ao praticarem certos tipos de delitos quebram o contrato social que os liga ao estado e à sociedade e, assim, devem ser tratados como inimigos. Quem comete, de forma permanente, determinados crimes que ameaçam o Estado e a Sociedade deve ser eliminado como um inimigo. O Direito Penal deverá deixar de ser retrospectivo (que pune um facto já praticado) para passar a ter um cariz prospectivo (que evita o cometimento de um crime futuro). As pessoas passarão a ser punidas pelo que são (capazes de fazer e de pensar). Não de pode defender o Terrorismo e os Terroristas e ficar impune, como ficou Mário Soares ao abandonar os portugueses nas colónias, entregando-os nas mãos dos seus amigos terroristas; ou Louça a aprovar as acções terroristas no Iraque e em Jerusalém.
Assim, certos delinquentes deveriam ser objecto de custódias de segurança. O estado deverá responder com uma declaração de guerra a certo tipo de acontecimentos delituosos e não com o Direito.
Direito Processual Penal do inimigo – Deverá incentivar-se a denúncia, recompensar-se a colaboração dos arrependidos, violar-se os sigilos. Num contexto de guerra o valor fundamental é a segurança e não a Justiça. O que aconteceu na Cova da Moura foi um Acto de Guerra, e como tal deverá ser tratado. Aqui a função do direito já não é a de realizar a Justiça, mas sim a de legitimar as medidas que garantam a S3egurança. Este tipo de gente não merece a protecção da Ordem Jurídica, têm de ser postos fora do género humano. Ao delinquente inimigo deverá reforçar-se as medidas cautelares e preventivas, endurecer-se as penas e a reclusão. Guantánamo é um bom exemplo, o Inimigo tem de ser abatido!
Direito Processual Penal do Cidadão – ao delinquente deverá aplicar-se o clássico direito processual penal, com todas as garantias.
O tribunal se condena uma pessoa que matou outra, o que é que se pretende?
Reafirmar o valor da vida humana ou a autoridade da norma do Código Penal que prevê e pune o9 homicídio?
O que é que se quer defender com a pena aplicada, o bem jurídico ofendido ou a validade da norma violada?
Bigornas
Este artigo teve a aprovação do Exmo. Comandante Guélas
Viva o Comandante Guélas
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